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Artigo 81.º-AConstituição da propriedade horizontal

Vigente desde: 14/08/2012
1 -O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável, vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.
2 -O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:
a)Identificar o titular da autorização de utilização;
b)Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas;
c)Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas;
d)Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
3 -O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
4 -Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios eletrónicos.

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