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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 14/08/2012
a)Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana;
b)Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas;
c)Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de segurança.

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