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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Vigente desde: 14/08/2012
1 -A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
e)As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B;
f)As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:
i)À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida;
ii)À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
g)As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.º-A;
h)A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.
2 -A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo instrumento de programação.
c)Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma;
d)Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável.
3 -Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica do município.
a)Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e
b)Fundamentar a não observância dessas normas.
4 -O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.
5 -Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para a admissão da comunicação prévia.
6 -No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados, apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários para a admissão da comunicação prévia.
7 -No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projeto já anteriormente apreciado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012