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Artigo 20.ºAdequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção

Vigente desde: 30/12/2002
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

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Vigente desde: 30/12/2002