1 -Os artigos 1.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
2 -...
3 -...
a)Os veículos devem ser identificados com um dístico afixado na parte posterior, de dimensão não inferior à da matrícula, com o dizer «veículo de ensaio», devidamente legível;
b)Apenas poderão ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes, devendo ser portadores do DAC - documento aduaneiro de circulação - previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/92, de 14 de Outubro.
4 -...
c)A obtenção de despacho de benefício ou vantagem fiscal por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido em erro os serviços aduaneiros;
d)A utilização do veículo em desvio do fim e o incumprimento de quaisquer condicionalismos ou ónus que acompanhem a concessão de benefício ou vantagem fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência ou empréstimo a terceiros não autorizados legalmente;
e)A circulação de veículos a que foram alteradas as características determinantes da classificação fiscal, designadamente a alteração da cilindrada do motor para uma superior, a mudança de chassis e a transformação de veículos que implique a reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, sem que se mostre previamente regularizado o pagamento do imposto devido;
f)A permanência de veículo em território nacional para além dos prazos de admissão ou importação legalmente estabelecidos.
5 -...
6 -...
7 -O IA incidente sobre veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia será objecto de uma liquidação provisória, resultante da redução do IA normalmente devido, efectuada de acordo com a seguinte tabela, a qual reflecte a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados os diversos factores como a marca, o modelo, o modo de propulsão, a quilometragem, o estado mecânico e o estado de conservação, atentos os valores médios que resultam das revistas da especialidade que constituem referência no sector:
(ver tabela no documento original)
8 -Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, entende-se por 'tempo de uso' o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma.
9 -Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 7 não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula:
IA = (V x IR)/VR
em que:
IA é o montante do imposto a pagar;
V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado;
IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;
VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
10 -Se o pedido de avaliação do veículo não for apresentado no prazo previsto no número anterior, presume-se que o seu proprietário aceita a liquidação do IA que resultou da aplicação da tabela prevista no n.º 7 do presente artigo.
11 -A impugnação judicial da liquidação do IA, com fundamento de que o respectivo montante não corresponde ao imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o IA diz respeito, depende do prévio pedido de avaliação do veículo apresentado nos termos do n.º 9 do presente artigo.
12 -(Anterior n.º 9.)
13 -(Anterior n.º 10.)
14 -(Anterior n.º 11.)
15 -O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia de isenção do IA na introdução de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel ligeiro no território aduaneiro comunitário, com uma redução de 75% do IA, desde que a sua aquisição seja efectuada até 31 de Dezembro de 2003.