Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºDividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito

Vigente desde: 30/12/2002
1 -Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído desde que:
a)Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
b)Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c)O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
d)Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.
2 -O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza de pagamento definitivo, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2002