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Artigo 14.ºRevogação da vigilância electrónica

Vigente desde: 02/09/2010
a)O arguido ou condenado revogar o consentimento;
b)O arguido ou condenado danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;
c)O arguido ou condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010