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Artigo 20.ºIndividualização da execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.
2 -Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3 -O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010

Até: 23/08/2017