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Artigo 27.ºComunicações

Vigente desde: 02/09/2010
1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os serviços de reinserção social comunicam aos serviços de apoio à vítima o início da execução da pena ou medida e as respectivas condições de aplicação.
2 -Durante a execução da medida, os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima comunicam reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a protecção da vítima.

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