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Artigo 33.ºDestruição de dados

Vigente desde: 02/09/2010
Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010