Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºInício da execução

Vigente desde: 02/09/2010
1 -A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.
2 -O início da vigilância electrónica é comunicado pelos serviços de reinserção social ao tribunal.
3 -No caso de reclusos, os serviços de reinserção social acordam com os serviços prisionais o momento em que aqueles são conduzidos ao local de vigilância electrónica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010