1 -A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à data da entrada em vigor da presente lei, as necessárias alterações ao título do direito de utilização de frequências detido pelo operador da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.
2 -O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações contratuais necessárias à efetivação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
3 -Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no número anterior, cada serviço de programas pagará, em função do espaço por si ocupado, o preço máximo apresentado na proposta que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de frequências associado à exploração do Mux A, até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
4 -A concessionária de serviço público de rádio e televisão garante, na TDT de acesso não condicionado livre, a disponibilização dos serviços de programas temáticos referidos na presente lei, nos 90 dias posteriores à data da entrada em vigor da mesma.
5 -Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, devem ser analisadas as condições técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.
6 -Para os efeitos previstos no n.º 4, o Estado acorda com a concessionária, nos 60 dias posteriores à data da entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho.