O Governo poderá, a título transitório e por um prazo não superior a doze meses, permitir o exercício da pesca a embarcações estrangeiras na zona económica exclusiva, sem que as condições estabelecidas por esta lei sejam integralmente satisfeitas.
Artigo 12.º — (Exercício de pesca a embarcações estrangeiras)
RevogadoVigente desde: 02/08/2006
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Vigente desde: 02/08/2006