1 -Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.
2 -Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:
a)Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;
b)Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;
c)Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;
d)Instituir uma estrutura nacional, regional e sub-regional com funções de planeamento e coordenação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;
e)Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;
f)Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número, quer da área afectada pelos mesmos.
3 -São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.