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Artigo 20.ºBilhete de identidade provisório

RevogadoVigente desde: 01/10/2017
1 -Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o director-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.
2 -Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.
3 -No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2017

Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)