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Artigo 26.ºAcesso directo à informação civil

Vigente desde: 18/05/1999
1 -As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 -As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informaticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

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Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999