a)Artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944;
b)Artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;
c)Artigos 1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/87, de 6 de Março;
d)Artigo 59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;
e)Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f)Artigos 1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;
g)Portaria n.º 539/90, de 12 de Julho;
h)Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/94, de 30 de Março;
i)Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março.