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Artigo 10.ºCancelamento da protecção jurídica

Versão 2Vigente desde: 28/08/2007
1 -A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
a)Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
b)Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c)Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d)Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e)Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
f)Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.
2 -No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 -A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 -O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 -Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007