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Artigo 37.ºComunicação de dados com outros sistemas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -Para os efeitos previstos na lei, pode haver comunicação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes sistemas:
a)Dos órgãos de polícia criminal;
b)Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c)Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d)Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e)Dos órgãos e serviços da administração local;
f)Dos serviços da administração fiscal;
g)Das instituições da segurança social;
h)Da identificação civil;
i)Do registo automóvel;
j)Do registo comercial;
l)Do registo criminal e de contumazes;
m)Do registo nacional de pessoas colectivas;
n)Do registo predial;
o)Dos serviços prisionais;
p)Da reinserção social;
q)Da Ordem dos Advogados;
r)Da Câmara dos Solicitadores;
s)Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
t)Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.
2 -A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 -Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.
4 -Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 -A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/07/2009

Até: 30/05/2017