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Artigo 43.ºSigilo profissional

Vigente desde: 14/07/2009
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Vigente desde: 14/07/2009