Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.ºDados para fins estatísticos

Vigente desde: 14/07/2009
1 -Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados:
a)Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:
i)Sexo; e
ii)Categoria profissional;
b)Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:
iii)Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro;
c)Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional:
iv)Nacionalidade;
v)Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro;
vi)Grau de instrução;
vii)Condição perante o trabalho; e
viii)Profissão;
d)Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:
e)Relação do arguido em processo penal com a vítima;
f)Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:
g)Dados relativos aos processos de divórcio:
2 -O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 -O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/07/2009