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Artigo 57.ºAlteração ao estatuto do administrador da insolvência

Vigente desde: 14/07/2009
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2 -Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
a)Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b)Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;
c)À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
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Vigente desde: 14/07/2009