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Artigo 13.ºOrganização de serviços de autoproteção

RevogadoVigente desde: 06/09/2019
1 -Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.
2 -Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)