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Artigo 15.ºTipo de licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 -De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
a)Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
b)Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c)Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d)Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019