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Artigo 3.ºServiços de segurança privada e de autoproteção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
a)A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
b)A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c)A monitorização de sinais de alarme:
i)Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii)Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii)Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança.
d)O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial;
e)O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
f)(Revogada.)
g)A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.
2 -As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 -A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 -Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
5 -A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019