Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºPorte de arma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso, recorrer, designadamente, às armas da classe E.
2 -Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o tempo.
3 -A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.
4 -A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.
5 -As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019