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Artigo 45.ºInstrução do pedido de autorização de entidade consultora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b)Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c)Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.
2 -(Revogado.)
3 -O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019