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Artigo 59.ºContraordenações e coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a)O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos artigos 5.º e 5.º-A;
b)O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
d)O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º;
e)A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
f)O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
g)A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
h)A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
i)A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;
j)Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 22.º;
k)Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
l)O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
m)O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
n)O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
o)A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
p)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
q)O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º;
r)A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
s)O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em regulamento.
2 -São graves as seguintes contraordenações:
3 -São contraordenações leves:
4 -Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas
5 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
6 -Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
9 -Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019