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Artigo 9.ºEspetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.
2 -A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.
3 -A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.
4 -O disposto no número anterior não é aplicável:
a)A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espetadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro, literatura, cinema, tauromaquia e circo;
b)A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
c)A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019