As obras de arte, as obras hidráulicas e os túneis que integram as estradas a que se aplica o presente Estatuto mantêm a segurança estrutural compatível com as regras e com as normas existentes à data da sua construção, devendo a respetiva adequação aos regulamentos posteriores ser efetuada na medida das necessidades de exploração da via.
Artigo 10.º — Obras de arte, obras hidráulicas e túneis
Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/04/2015