1 -Os equipamentos de apoio são os elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação rodoviária, bem como à informação e auxílio ao utilizador.
2 -Para os efeitos do presente Estatuto, são considerados equipamentos de apoio à estrada:
a)Os sistemas de telemática rodoviária;
b)Os sistemas de emergência rodoviária;
c)Os sistemas de cobrança de portagem;
d)As áreas de serviço;
e)As áreas de repouso;
f)Os parques de estacionamento;
g)Os locais de paragem de transporte coletivo de passageiros;
h)Os parques de apoio à operação de rede;
i)As praças de portagem.
3 -São, ainda, considerados equipamentos de apoio à estrada os postos de abastecimento de combustíveis, os abrigos e as áreas de venda.