1 -As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 -As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:
a)Às estradas regionais (ER);
b)Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios;
c)Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
3 -Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.