1 -Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem:
a)A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados;
b)O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º;
c)Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados;
d)Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º
2 -Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam:
a)Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários;
b)Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto;
c)Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ;
d)Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.
3 -Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 -As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto.