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Artigo 39.ºAlteração da afetação

Vigente desde: 27/04/2015
1 -Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.
2 -A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/04/2015