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Artigo 41.ºÁrea de jurisdição rodoviária

Vigente desde: 27/04/2015
a)A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário do Estado;
b)As zonas de servidão rodoviária;
c)A zona de respeito.

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Versão 1

Vigente desde: 27/04/2015