Ao transporte por estrada de mercadorias perigosas é aplicável a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, constante do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, competindo ao IMT, I. P., zelar pelo seu cumprimento, sem prejuízo do disposto em legislação especial em vigor e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 48.º — Transporte de mercadorias perigosas
Vigente desde: 27/04/2015
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