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Artigo 53.ºProibições na zona da estrada

Vigente desde: 27/04/2015
1 -Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º
2 -Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:
a)Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário;
b)Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/04/2015