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Artigo 66.ºObras no solo e no subsolo das estradas

Vigente desde: 27/04/2015
1 -Sempre que as obras e atividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da zona da estrada a entidade gestora da infraestrutura rodoviária define as características técnicas e as condições a que as mesmas devem obedecer.
2 -Em caso de urgência, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora da infraestrutura que interfira com o solo e subsolo da zona da estrada, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/04/2015