Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºViolação de segredo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
1 -O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.
2 -A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987

Até: 21/12/2021