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Artigo 41.ºDo direito de acção

Vigente desde: 16/07/1987
a)O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;
b)Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;
c)As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
d)A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1987