Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.
Artigo 43.º — Liberdade de alteração do rol das testemunhas
Vigente desde: 16/07/1987
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 16/07/1987