A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.
Artigo 5.º — Agravação especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 21/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/07/1987
Até: 21/12/2021