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Artigo 6.º-AResponsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

AditadoVigente desde: 21/03/2022
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/03/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)