As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
Artigo 6.º-A — Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
AditadoVigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)