Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºApoio aos ex-prisioneiros de guerra

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2004
1 -Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.
2 -Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2004

Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/1998

Até: 16/07/2004