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Artigo 152.ºFérias e licenças

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.
2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos:
a)Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;
b)Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
c)Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

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Vigente desde: 17/02/2009