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Artigo 159.ºComunicação da celebração e da cessação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho, antes do início da prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, o empregador deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 -A comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho, que fica arquivado no serviço competente.
3 -Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

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