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Artigo 166.ºRelatório anual da formação contínua

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.
2 -O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

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Vigente desde: 17/02/2009