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Artigo 169.ºCessação da relação de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009