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Artigo 17.ºFormação profissional

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O beneficiário da actividade deve dar formação ao trabalhador, no domicílio ou estabelecimento, similar à dada a trabalhador que realize idêntica actividade na empresa em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009