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Artigo 185.ºAvaliação de riscos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.
2 -A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que solicitado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009